Promotora recomenda a não elevação de preços de álcool em gel e máscaras em Parauapebas 5l3ps

A representante do MPPA invocou o Código de Defesa do Consumidor para orientar os comerciantes a retornarem aos preços cobrados antes da pandemia do Covid-19

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O Ministério Público do Pará, em Parauapebas, por meio da promotora de Justiça Francys Galhardo do Vale, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal, respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça Cível,  expediu recomendação nesta sexta-feira (20) a todos os fornecedores – comerciantes, sociedades empresárias, autônomos, etc. -, especialmente de farmácias, mercados, supermercados e atacados. 6d6e26

No documento ela orienta que não se aumentem de modo arbitrário os preços de produtos voltados à prevenção, proteção e combate ao coronavírus, sobretudo álcool em gel e máscaras cirúrgicas, “assim entendido como aumento injustificado de preços aquele realizado sem fundamento no custo de aquisição e produção destes produtos”.

A representante do MPPA recomenda ainda que, caso esses comerciantes já tenham realizado o aumento arbitrário de preços nos produtos citados, retornem, imediatamente, aos preços cobrados antes da pandemia.

Em sua recomendação, a promotora Francys do Vale destaca também que os comerciantes limitem a venda de quantidade de unidades de álcool em gel, máscaras e outros produtos voltados à prevenção, por consumidor – empregando o F como controle–, em quantidade proporcional ao estoque.

Sugere que, no caso do álcool em gel, a venda de duas unidades por cada consumidor, “como forma de garantir o o igualitário dos produtos ao maior número possível de pessoas”.

Entre outras justificas, a promotora baseia a medida em recomendação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que no Artigo 6º, Inciso II, assegura ao consumidor a liberdade de escolha e igualdade nas contratações e também prevê como condutas abusivas: prevalecer-se da fraqueza do consumidor, tendo em vista sua saúde, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conforme o Artigo 39, Incisos IV, V, e X.

Considera ainda que que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”.

 E afirma que que é crime contra a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Considera que, do mesmo modo, também é crime o aumento arbitrário de lucros e a imposição de preços e excessivos, independentemente de culpa, tidos como infração à ordem econômica, prevista no Artigo 36, Inciso III, da Lei 12.529/2011.

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